Foster Brown
08-05-2006, 06:42 PM
Colegas,
Segue em anexo a recomendação II, desta vez do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual do Acre, em relação a queimadas. Também se encontra um artigo do jornal Pagina 20 sobre este assunto.
Abaixo se encontram partes desta recomendação.
Foster Brown
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE 21 DE JULHO DE 2006.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do GRUPO DE TRABALHO DE QUEIMADAS INSTITUÍDO PELO ATO/PGJ Nº 01/2006, por seus membros signatários e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de seu Procurador, no uso de suas atribuições institucionais, vêm dizer e requerer o que segue:
(...)
1. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, o senhor Carlos Edegard de Deus, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o senhor Anselmo Alfredo Forneck:
1.1 A proibição do uso de fogo, para prática de atividades de agricultura xtensiva e pecuária, bem como para fins de limpeza ou recuperação de pasto, em todo o Estado do Acre devendo, para tanto, não emitirem Autorizações de Queima Controlada para os referidos fins;
1.2 A proibição do uso do fogo, para prática de agricultura de subsistência nos municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia, Xapuri e Sena Madureira, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, ressaltando que, após este prazo, a autorização de queima para tal finalidade (até no máximo de 01 hectare), poderá ser emitida, a depender das condições climáticas que se afigurarem;
1.3 Que realizem uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, em todo o Estado do Acre, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados;
1.4 Que mobilizem as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas nos referidos municípios, envolvendo os Comitês Estadual e Municipais do Fogo, as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado;
1.5 Que mobilizem as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação;
1.6 Que mobilizem imediatamente o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e o Conselho Estadual de Florestas, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua implementação;
1.7 Que apresentem, para tanto, no prazo de 10 dias, o Plano de Fiscalização para o período acima referido, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas para evitar o desastre vivenciado no ano anterior;
1.8 Que seja comunicado imediatamente às Prefeituras de todos os municípios do Estado do Acre a proibição de queima, nos termos acima mencionados.
2. RECOMENDAR aos Prefeitos dos Municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia, Xapuri e Sena Madureira, todos integrantes das chamadas zonas de risco:
2.1 Que mobilizem os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes localizadas nos referidos municípios, envolvendo os Comitês Estadual e Municipais do Fogo, as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, visando divulgar a proibição adotada e orientar a população rural e urbana, dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado e nas
denominadas zonas de risco.
3. RECOMENDAR ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o Senhor Anselmo Alfredo Forneck:
3.1 Que apresente, no prazo de 10 dias, o planejamento para as ações estratégicas de prevenção e combate às queimadas na Reserva Extrativista Chico Mendes e sua área de entorno.
4. RECOMENDAR à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através do Secretário Estadual, Antônio Monteiro Neto, e ao Comando da Policia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar e à Diretoria-Geral de Policia Civil:
4.1 Que disponibilizem, além de todo o efetivo do Pelotão Florestal, número suficiente de integrantes da Corporação, especialmente, nos municípios, onde estão as zonas de risco, para fazer cumprir as medidas ora recomendadas, bem como equipamentos e a estrutura necessária para tanto;
4.2 Que, nos próximos 75 dias, no âmbito do Instituto de Criminalística, sejam priorizados os trabalhos referentes à realização das perícias ambientais, dotando-o de estrutura e dos equipamentos necessários para a execução dos respectivos laudos, com a urgência que a situação requer;
4.3 Que orientem os membros do Corpo de Bombeiros Militar para que possam atuar conjuntamente com o Instituto de Criminalística, visando dar maior efetividade ao disposto no item anterior e racionalizar os recursos envolvidos;
4.4 Que orientem os agentes de polícia civil e os integrantes da Polícia Militar, bem como os delegados de Polícia, nos municípios, nos próximos 75 dias, para que priorizem as ocorrências envolvendo queimadas urbanas e rurais.
5. RECOMENDAR à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal:
5.1 Que priorizem o monitoramento do cumprimento da proibição do fogo, nos termos ora recomendados, intensificando a fiscalização das práticas de queimadas em todo o Estado, com ênfase para as zonas de risco.
6. RECOMENDAR à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Rio Branco, através do Secretário Municipal, Senhor Arthur Cezar Pinheiro Leite:
6.1 Que intensifique a fiscalização das queimadas em todo o município, encaminhando cópia de todos os autos lavrados à Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Baixo Acre, também seguindo ao recomendado nos itens 1.4 e 1.6 desta Recomendação.
7. RECOMENDAR às instituições aqui mencionadas que cientifiquem ao Ministério Público Estadual, através de seu Grupo de Trabalho, e o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (dias) dias, a contar do recebimento da presente, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.
8. ADVERTIR que o não atendimento sem justificativa da presente recomendação importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais visando a resguardar os bens ora tutelados e, se for o caso, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Publique-se e Encaminhe-se às autoridades ora recomendadas, e também aos Secretários de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; de Florestas; de Saúde; de Extrativismo e Produção Familiar; de Extensão e Assistência Técnica Agroflorestal; de Agricultura e Pecuária; bem como ao INCRA, ao ITERACRE e à FUNTAC.
Rio Branco/AC, 21 de julho de 2006.
FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI
Procurador da República
PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO
Procuradora de Justiça e Coordenadora da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente
MERI CRISTINA AMARAL GONÇALVES
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Baixo Acre
Coordenadora do GT Queimadas
NELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRA
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Alto Acre
DAYAN MOREIRA ALBUQUERQUE
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Purus
ARETUZA DE ALMEIDA CRUZ
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Taraucá-Envira
ADENILSON DE SOUZA
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Juruá
ORIGINAL ENCONTRA-SE
ASSINADO
Segue em anexo a recomendação II, desta vez do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual do Acre, em relação a queimadas. Também se encontra um artigo do jornal Pagina 20 sobre este assunto.
Abaixo se encontram partes desta recomendação.
Foster Brown
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE 21 DE JULHO DE 2006.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do GRUPO DE TRABALHO DE QUEIMADAS INSTITUÍDO PELO ATO/PGJ Nº 01/2006, por seus membros signatários e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de seu Procurador, no uso de suas atribuições institucionais, vêm dizer e requerer o que segue:
(...)
1. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, o senhor Carlos Edegard de Deus, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o senhor Anselmo Alfredo Forneck:
1.1 A proibição do uso de fogo, para prática de atividades de agricultura xtensiva e pecuária, bem como para fins de limpeza ou recuperação de pasto, em todo o Estado do Acre devendo, para tanto, não emitirem Autorizações de Queima Controlada para os referidos fins;
1.2 A proibição do uso do fogo, para prática de agricultura de subsistência nos municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia, Xapuri e Sena Madureira, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, ressaltando que, após este prazo, a autorização de queima para tal finalidade (até no máximo de 01 hectare), poderá ser emitida, a depender das condições climáticas que se afigurarem;
1.3 Que realizem uma ampla campanha publicitária na mídia – Televisão, Rádio e Jornais impressos –, em todo o Estado do Acre, com ênfase para as zonas de risco, visando divulgar a proibição do uso do fogo, nos termos acima mencionados, as penalidades pelo seu eventual descumprimento, e, especialmente, para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial no período assinalado, devendo, para tanto, no prazo de 10 dias, apresentarem um Plano de Mídia, com o conteúdo da campanha, horários de veiculação, veículos utilizados e demais estratégias para a obtenção dos resultados ora recomendados;
1.4 Que mobilizem as Federações da Agricultura e dos Trabalhadores Rurais, bem como os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes, localizadas nos referidos municípios, envolvendo os Comitês Estadual e Municipais do Fogo, as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, especialmente nas zonas de risco, visando divulgar a proibição adotada, bem como as penalidades pelo eventual descumprimento, e para orientar a população rural e urbana dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado;
1.5 Que mobilizem as instituições públicas federais e estaduais, especialmente aquelas que atuam na zona rural, como órgãos de assistência técnica, fomento, pesquisa e regularização fundiária, no sentido de fazer cumprir a presente recomendação;
1.6 Que mobilizem imediatamente o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e o Conselho Estadual de Florestas, provocando reunião extraordinária, nos próximos 10 dias, para que seja apresentada, no âmbito destes colegiados, a presente Recomendação, visando a adoção de medidas para sua implementação;
1.7 Que apresentem, para tanto, no prazo de 10 dias, o Plano de Fiscalização para o período acima referido, com ênfase, para as denominadas zonas de risco, que deverá conter necessariamente informações acerca das atividades a serem desenvolvidas, dos recursos financeiros e humanos e da infraestrutura a serem utilizados, bem como das estratégias a serem adotadas para evitar o desastre vivenciado no ano anterior;
1.8 Que seja comunicado imediatamente às Prefeituras de todos os municípios do Estado do Acre a proibição de queima, nos termos acima mencionados.
2. RECOMENDAR aos Prefeitos dos Municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia, Xapuri e Sena Madureira, todos integrantes das chamadas zonas de risco:
2.1 Que mobilizem os Sindicatos e as Associações Rurais e de Bairros, além de escolas, igrejas e demais entidades civis pertinentes localizadas nos referidos municípios, envolvendo os Comitês Estadual e Municipais do Fogo, as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, visando divulgar a proibição adotada e orientar a população rural e urbana, dos riscos e dos perigos da realização de queimadas neste ano, em especial, no período assinalado e nas
denominadas zonas de risco.
3. RECOMENDAR ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o Senhor Anselmo Alfredo Forneck:
3.1 Que apresente, no prazo de 10 dias, o planejamento para as ações estratégicas de prevenção e combate às queimadas na Reserva Extrativista Chico Mendes e sua área de entorno.
4. RECOMENDAR à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através do Secretário Estadual, Antônio Monteiro Neto, e ao Comando da Policia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar e à Diretoria-Geral de Policia Civil:
4.1 Que disponibilizem, além de todo o efetivo do Pelotão Florestal, número suficiente de integrantes da Corporação, especialmente, nos municípios, onde estão as zonas de risco, para fazer cumprir as medidas ora recomendadas, bem como equipamentos e a estrutura necessária para tanto;
4.2 Que, nos próximos 75 dias, no âmbito do Instituto de Criminalística, sejam priorizados os trabalhos referentes à realização das perícias ambientais, dotando-o de estrutura e dos equipamentos necessários para a execução dos respectivos laudos, com a urgência que a situação requer;
4.3 Que orientem os membros do Corpo de Bombeiros Militar para que possam atuar conjuntamente com o Instituto de Criminalística, visando dar maior efetividade ao disposto no item anterior e racionalizar os recursos envolvidos;
4.4 Que orientem os agentes de polícia civil e os integrantes da Polícia Militar, bem como os delegados de Polícia, nos municípios, nos próximos 75 dias, para que priorizem as ocorrências envolvendo queimadas urbanas e rurais.
5. RECOMENDAR à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal:
5.1 Que priorizem o monitoramento do cumprimento da proibição do fogo, nos termos ora recomendados, intensificando a fiscalização das práticas de queimadas em todo o Estado, com ênfase para as zonas de risco.
6. RECOMENDAR à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Rio Branco, através do Secretário Municipal, Senhor Arthur Cezar Pinheiro Leite:
6.1 Que intensifique a fiscalização das queimadas em todo o município, encaminhando cópia de todos os autos lavrados à Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Baixo Acre, também seguindo ao recomendado nos itens 1.4 e 1.6 desta Recomendação.
7. RECOMENDAR às instituições aqui mencionadas que cientifiquem ao Ministério Público Estadual, através de seu Grupo de Trabalho, e o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (dias) dias, a contar do recebimento da presente, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.
8. ADVERTIR que o não atendimento sem justificativa da presente recomendação importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais visando a resguardar os bens ora tutelados e, se for o caso, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Publique-se e Encaminhe-se às autoridades ora recomendadas, e também aos Secretários de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; de Florestas; de Saúde; de Extrativismo e Produção Familiar; de Extensão e Assistência Técnica Agroflorestal; de Agricultura e Pecuária; bem como ao INCRA, ao ITERACRE e à FUNTAC.
Rio Branco/AC, 21 de julho de 2006.
FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI
Procurador da República
PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO
Procuradora de Justiça e Coordenadora da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente
MERI CRISTINA AMARAL GONÇALVES
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Baixo Acre
Coordenadora do GT Queimadas
NELMA ARAUJO MELO DE SIQUEIRA
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Alto Acre
DAYAN MOREIRA ALBUQUERQUE
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Purus
ARETUZA DE ALMEIDA CRUZ
Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Taraucá-Envira
ADENILSON DE SOUZA
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Bacia do Juruá
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