Foster Brown
07-05-2006, 11:17 PM
Colegas,
Segue em anexo no formato PDF a recomendação completa do Ministerio Publico Estadual do 4 de julho de 2006 sobre queimadas. Alguns trechos se encontram abaixo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do GRUPO DE TRABALHO DE QUEIMADAS INSTITUÍDO PELO ATO/PGJ Nº. 01/2006, através dos seus membros signatários, no uso de suas atribuições institucionais, vêm dizer e requerer o que segue:
...
I. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, o Senhor Carlos Edgard de Deus, ao Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o Senhor Anselmo Alfredo Forneck, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, através de seu Comandante-Geral Coronel Francisco de Assis Jardim, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMEIA, na pessoa de seu Secretário Arthur Leite;
a - Que não expeçam Autorizações de Queima Controlada, bem como o licenciamento ambiental para conversão de áreas de floresta, na parte leste do Estado, até que sejam concluídos os trabalhos relativos à sistematização das informações acerca das áreas queimadas no Estado do Acre, sua abrangência, impactos e riscos;
b - Que orientem e apóiem a formação dos Comitês Municipais de Prevenção e Combate a Incêndios e Queimadas, para a parte Leste do Estado, com a capacitação de, no mínimo, 100 (cem) pessoas por município, com a entrega dos kits de combate a incêndios, no decorrer da 1ª quinzena do mês de julho, tudo sob o comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
c - Que sejam apresentados, também na 1ª quinzena do mês de julho, um Plano Estadual de Combate a Incêndios, a ser elaborado pela Coordenação da
Defesa Civil Estadual, e Planos Municipais, individualizando para cada município da parte Leste do Estado, a ser elaborado pelas Coordenações Municipais de Defesa Civil, neste se deverá vislumbrar claramente as medidas emergenciais a serem adotadas em caso de incêndios, a coordenação desses trabalhos de emergência, bem como a capacidade (pessoal e equipamentos) do Estado e dos municípios para enfrentarem possíveis incêndios;
d - Que seja comunicado imediatamente às Prefeituras, de todos os municípios da parte Leste do Estado, que somente se poderá licenciar desmate e queima mediante a apresentação do plano acima referido, e desde que a área do município não seja classificada como área de risco, em razão dos incêndios florestais ocorridos no ano de 2005, assim classificada a partir das informações referidas no item I.a deste documento.
e - Que realizem uma ampla campanha publicitária, em todo Estado do Acre, na mídia - televisão, rádios e jornais impressos -, visando divulgar as exigências aqui adotadas, suas razões, bem como orientação à população rural e urbana, sobre os riscos e perigos decorrentes da realização de queimadas nesta época do ano, em consequência das alterações ambientais e dos prejuízos ocorridos no ano de 2005;
f - Que mobilizem as associações rurais e de bairro, igrejas e demais entidades públicas e civis pertinentes, divulgando as medidas ora adotadas,
orientado-os sobre os riscos e perigos da realização de queimadas desordenadas, que possam provocar prejuízos diversas à sociedade;
g - Que fiscalizem o cumprimento das determinações acima, autuando os infratores nos termos da Legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.605/98, diligenciando eficientemente no sentido de permitir a responsabilização civil e penal dos mesmos.
II. Recomendar à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Rio Branco, através do Secretário Municipal, Senhor Arthur Cezar Pinheiro Leite, que intensifique a fiscalização das queimadas em todo o município, também seguindo ao ora recomendado.
III. Recomendar às instituições aqui mencionadas que cientifiquem ao Ministério Público Estadual, diretamente à Coordenação do Grupo de
Trabalho de Queimadas, através de sua Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Baixo Acre - PMA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.
ADVERTIR que o não atendimento da presente recomendação, importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais visando resguardar os bens ora tutelados e, se for o caso, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Publique-se e Encaminhe-se às autoridades ora recomendadas.
Rio Branco/AC, 30 de junho de 2006.
Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora de Justiça do Estado do Acre / Coordenadora da CDMA
Meri Cristina Amaral Gonçalves
Promotora de Justiça / Coordenadora do Grupo de Queimadas
Segue em anexo no formato PDF a recomendação completa do Ministerio Publico Estadual do 4 de julho de 2006 sobre queimadas. Alguns trechos se encontram abaixo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do GRUPO DE TRABALHO DE QUEIMADAS INSTITUÍDO PELO ATO/PGJ Nº. 01/2006, através dos seus membros signatários, no uso de suas atribuições institucionais, vêm dizer e requerer o que segue:
...
I. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, o Senhor Carlos Edgard de Deus, ao Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cujo Gerente Executivo é o Senhor Anselmo Alfredo Forneck, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, através de seu Comandante-Geral Coronel Francisco de Assis Jardim, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMEIA, na pessoa de seu Secretário Arthur Leite;
a - Que não expeçam Autorizações de Queima Controlada, bem como o licenciamento ambiental para conversão de áreas de floresta, na parte leste do Estado, até que sejam concluídos os trabalhos relativos à sistematização das informações acerca das áreas queimadas no Estado do Acre, sua abrangência, impactos e riscos;
b - Que orientem e apóiem a formação dos Comitês Municipais de Prevenção e Combate a Incêndios e Queimadas, para a parte Leste do Estado, com a capacitação de, no mínimo, 100 (cem) pessoas por município, com a entrega dos kits de combate a incêndios, no decorrer da 1ª quinzena do mês de julho, tudo sob o comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
c - Que sejam apresentados, também na 1ª quinzena do mês de julho, um Plano Estadual de Combate a Incêndios, a ser elaborado pela Coordenação da
Defesa Civil Estadual, e Planos Municipais, individualizando para cada município da parte Leste do Estado, a ser elaborado pelas Coordenações Municipais de Defesa Civil, neste se deverá vislumbrar claramente as medidas emergenciais a serem adotadas em caso de incêndios, a coordenação desses trabalhos de emergência, bem como a capacidade (pessoal e equipamentos) do Estado e dos municípios para enfrentarem possíveis incêndios;
d - Que seja comunicado imediatamente às Prefeituras, de todos os municípios da parte Leste do Estado, que somente se poderá licenciar desmate e queima mediante a apresentação do plano acima referido, e desde que a área do município não seja classificada como área de risco, em razão dos incêndios florestais ocorridos no ano de 2005, assim classificada a partir das informações referidas no item I.a deste documento.
e - Que realizem uma ampla campanha publicitária, em todo Estado do Acre, na mídia - televisão, rádios e jornais impressos -, visando divulgar as exigências aqui adotadas, suas razões, bem como orientação à população rural e urbana, sobre os riscos e perigos decorrentes da realização de queimadas nesta época do ano, em consequência das alterações ambientais e dos prejuízos ocorridos no ano de 2005;
f - Que mobilizem as associações rurais e de bairro, igrejas e demais entidades públicas e civis pertinentes, divulgando as medidas ora adotadas,
orientado-os sobre os riscos e perigos da realização de queimadas desordenadas, que possam provocar prejuízos diversas à sociedade;
g - Que fiscalizem o cumprimento das determinações acima, autuando os infratores nos termos da Legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.605/98, diligenciando eficientemente no sentido de permitir a responsabilização civil e penal dos mesmos.
II. Recomendar à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Rio Branco, através do Secretário Municipal, Senhor Arthur Cezar Pinheiro Leite, que intensifique a fiscalização das queimadas em todo o município, também seguindo ao ora recomendado.
III. Recomendar às instituições aqui mencionadas que cientifiquem ao Ministério Público Estadual, diretamente à Coordenação do Grupo de
Trabalho de Queimadas, através de sua Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Baixo Acre - PMA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.
ADVERTIR que o não atendimento da presente recomendação, importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais visando resguardar os bens ora tutelados e, se for o caso, inclusive, com a propositura de apropriada ação civil pública por improbidade administrativa, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Publique-se e Encaminhe-se às autoridades ora recomendadas.
Rio Branco/AC, 30 de junho de 2006.
Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora de Justiça do Estado do Acre / Coordenadora da CDMA
Meri Cristina Amaral Gonçalves
Promotora de Justiça / Coordenadora do Grupo de Queimadas